À luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), julgue os itens subsecutivos.
A elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais é atribuição do encarregado do tratamento de tais dados, ou seja, do operador.
À luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), julgue os itens subsecutivos.
A elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais é atribuição do encarregado do tratamento de tais dados, ou seja, do operador.