Libâneo (2010) analisa, conceitualmente, se existe um sistema nacional de educação no Brasil, historiando o processo de elaboração da atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96) e as proposições debatidas durante oito anos. Ele afirma que “a não-existência de um sistema nacional de educação foi resultado de “um jogo político entre forças desiguais no Congresso Nacional, pois, como esclarece, na LDB/96 aprovada, foi retirado o Fórum Nacional de Educação e o Conselho Nacional de Educação tornou-se órgão de governo e não de Estado. Assim, “o sistema nacional de educação foi substituído pela organização da educação nacional” e “o termo sistema refere-se à administração, em diversas esferas: sistema de ensino federal, estadual ou municipal”. O artigo 8° da LDB estabelece que esses sistemas devem ser organizados em regime de colaboração e que cabe à União coordenar a Política Nacional de Educação, uma vez que se trata de cumprir a Constituição Federal de 1988, que estabelece o direito à educação, o qual é reiterado pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente e especificado pela Lei n° 13.257/2016 em relação à primeira infância. Nos termos desse arcabouço legal, na distribuição de incumbências entre as três diferentes esferas de governo, coube aos municípios, como consta no artigo 11 da LDB/96:
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