A
Em sede de cumprimento de sentença, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia
quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando
demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, hipótese em que, não apontado o valor correto ou não apresentado
o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se
houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
B
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário do valor objeto do cumprimento de sentença, inicia-se o
prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos e mediante
a garantia do juízo, a sua impugnação.
C
Na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar, entre outras matérias de defesa previstas em
lei, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, considerando-se também inexigível a obrigação
reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal
como incompatível com a Constituição da República, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, caso em
que, para que a inexigibilidade da obrigação possa ser suscitada em impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão
do Supremo Tribunal Federal deve ser posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
D
Verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito
suspensivo aos embargos à execução, independentemente de a execução já estar garantida por penhora, depósito ou
caução.
E
No prazo para embargos à execução, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento
do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês, sendo que, indeferido o requerimento, reabre-se o prazo de 15 dias para a oposição de embargos, contados da
intimação do executado da decisão de indeferimento.