Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Art.119 - As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional são da alçada do Conselho Regional de Enfermagem e serão registradas no prontuário do profissional de enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no art. 18, parágrafo primeiro, da Lei n° 5.905/73. São consideradas circunstâncias atenuantes: