No que concerne ao direito a férias, licença-maternidade e gratificação natalina, julgue os itens subseqüentes.
A gratificação natalina deve ser paga em duas parcelas: a primeira, a título de adiantamento, entre os meses de fevereiro e novembro (correspondente a 50% do salário) e a segunda, até o dia 20 de dezembro (equivalente a 1/12 do valor da remuneração por mês trabalhado no ano), compensado o valor adiantado.
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