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153990 Ano: 2018
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: EMAP
Mediante licitação pública, firmou-se contrato paraa ampliação de um porto, com obras convencionais de abrigoe estruturas acostáveis. O orçamento de referência era de junhode 2016. O contrato da obra, que incluía cláusula de reajuste,foi assinado em janeiro de 2017. Em abril de 2017,órgãos oficiais de pesquisas verificaram aumento de 50%no preço do aço para a construção civil, insumo que constavana faixa A da curva ABC. Durante a obra, houve um problemana estrutura do cais de paramento aberto que provocou recalquenos trilhos dos guindastes. A construtora, então, subcontratouos serviços de reforço de fundação e reparo dos trilhos. O editalnão previa, expressamente, a subcontratação: o contrato nãoautorizava nem vedava a subcontratação. Em junho de 2017realizou-se a repactuação contratual visando-se adequar o contratoaos novos preços de mercado. Em setembro de 2017, data dodissídio coletivo das categorias profissionais envolvidas naconstrução, a administração se negou a rever o item contratualpleiteado advindo do aumento salarial imposto à contratadapor força de dissídio. A obra foi entregue em março de 2018:uma comissão de servidores recebeu a obra e lavrou o termo derecebimento definitivo. Em maio de 2018 foram detectadasfissuras nos consolos de sustentação das pontes rolantese problemas nas defensas elásticas.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Ao negar pedido de revisão contratual devido a aumento salarial imposto à contratada por força de dissídio coletivo, a administração agiu corretamente: não se trata de fato imprevisível capaz de autorizar a referida revisão.

 

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