Disciplina: Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003
Banca: EDUCA
Orgão: Pref. São José Bonfim-PB
Com base no Art. 15, § 1º da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso, “A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de”:
I. Cadastramento da população idosa em base territorial.
II. Atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios.
III. Unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social.
IV. As pessoas idosas com deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
V. Atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural.
VI. Reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.
Estão CORRETO(S):