Segundo Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. (2016, p.130), “o processo é coletivo se a relação jurídica
litigiosa é coletiva. Uma relação jurídica é coletiva se em um de seus termos, como sujeito ativo ou
passivo, encontra-se um grupo (comunidade, categoria, classe etc.; designa-se qualquer um deles pelo
gênero grupo). Se a relação jurídica litigiosa envolver direito (situação jurídica ativa) ou dever ou estado
de sujeição (situações jurídicas passivas) de um determinado grupo, está-se diante de um processo
coletivo. Assim, processo coletivo é aquele em que se postula um direito coletivo lato sensu (situação
jurídica coletiva ativa) ou se afirme a existência de uma situação jurídica coletiva passiva (deveres
individuais homogêneos, por exemplo). Observe-se, então, que o núcleo do conceito de processo
coletivo está em seu objeto litigioso: coletivo é o processo que tem por objeto litigioso uma situação
jurídica coletiva ativa ou passiva”.
Nem o conceito de processo coletivo é consenso: existem autores como Vitorelli (2018) que não aceitam ações coletivas passivas. Outros conceituam o processo coletivo levando em conta diferentes elementos essenciais, como Gidi (1995, p.16), para quem “ação coletiva é a proposta por um legitimado autônomo (legitimidade), em defesa de um direito coletivamente considerado (objeto), cuja imutabilidade do comando da sentença atingirá uma comunidade ou coletividade (coisa julgada). Aí está, em breves linhas, esboçada a nossa definição de ação coletiva. Consideramos elementos indispensáveis para a caracterização de uma ação como coletiva a legitimidade para agir, o objeto do processo e a coisa julgada".
Tudo isso demonstra o quanto o estudo da tutela coletiva e do processo coletivo ainda é necessário e o quanto um Código de Processo Coletivo seria importante para a comunidade jurídica brasileira.
Levando em conta os doutrinadores citados, a legislação sobre tutela e processo coletivo e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, é correto afirmar que
Nem o conceito de processo coletivo é consenso: existem autores como Vitorelli (2018) que não aceitam ações coletivas passivas. Outros conceituam o processo coletivo levando em conta diferentes elementos essenciais, como Gidi (1995, p.16), para quem “ação coletiva é a proposta por um legitimado autônomo (legitimidade), em defesa de um direito coletivamente considerado (objeto), cuja imutabilidade do comando da sentença atingirá uma comunidade ou coletividade (coisa julgada). Aí está, em breves linhas, esboçada a nossa definição de ação coletiva. Consideramos elementos indispensáveis para a caracterização de uma ação como coletiva a legitimidade para agir, o objeto do processo e a coisa julgada".
Tudo isso demonstra o quanto o estudo da tutela coletiva e do processo coletivo ainda é necessário e o quanto um Código de Processo Coletivo seria importante para a comunidade jurídica brasileira.
Levando em conta os doutrinadores citados, a legislação sobre tutela e processo coletivo e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, é correto afirmar que