Os Estados e o Distrito Federal se reuniram para celebrar convênio, a fim de deliberar sobre hipóteses de suspensão do ICMS incidente nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, nos casos em que essas mercadorias são utilizadas como insumo pela indústria petroquímica, obedecendo a critérios e condições estabelecidos em convênio, e são adquiridas por centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP.
Submetida a proposta à votação no CONFAZ, foi apurado o seguinte resultado:
| Regiões | Votos favoráveis à Celebração do convênio | Votos contrários à Celebração do convênio |
|---|---|---|
| Norte (07 estados) | 01 | 06 |
| Nordeste (09 Estados) | 08 | 01 |
| Centro-Oeste (03 Estados + DF) | 04 | 00 |
| Sudeste (04 Estados) | 03 | 01 |
| Sul (03 Estados) | 02 | 01 |
| SUBTOTAL | 18 | 09 |
| 27 | ||
De acordo com a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022,
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