Ainda sobre a Lei n. 12.527/2011, Lei de Acesso à informação, é CORRETO afirmar que:
A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas, não adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
A classificação das informações não será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo.
A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoas poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades.
Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
O órgão ou a entidade não poderá cobrar o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada.
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