A
Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis; a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência,
anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; e a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso
da licitação e a boa execução contratual; dentre outros enumerados no art. 18, §1º da própria Lei de Licitação e Contratos.
B
Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante
indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira,
justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica
ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; e a elaboração do edital de
licitação; dentre outros enumerados no art. 18, §1º da própria Lei de Licitação e Contratos.
C
Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de
servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo
de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta
a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
e a descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
dentre outros enumerados no art. 18, §1º da própria Lei de Licitação e Contratos.
D
Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão
suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; levantamento
de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução
a contratar; estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu
sigilo até a conclusão da licitação; dentre outros enumerados no art. 18, §1º da própria Lei de Licitação e Contratos.
E
Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu
alinhamento com o planejamento da Administração; a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa
e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar
o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; e a
elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; dentre
outros enumerados no art. 18, §1º da própria Lei de Licitação e Contratos.