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Severino ajuizou ação indenizatória em face do Estado de Pernambuco, imputando ao ente público a prática de ato que lhe teria causado dano material. A demanda foi livremente distribuída ao juízo competente, conforme regras gerais, abstratas e anteriores ao ajuizamento. Na contestação, o Estado reconheceu expressamente a ocorrência do fato descrito na petição inicial, mas negou o dever de indenizar, alegando ausência de nexo de causalidade e a configuração de causa excludente de responsabilidade.
Na fase instrutória, Severino requereu a produção de prova testemunhal com a finalidade única de comprovar a ocorrência daquele mesmo fato, sem pretender demonstrar o nexo causal ou afastar a excludente invocada. O juiz, em decisão fundamentada, indeferiu o requerimento por considerar a prova desnecessária.
Encerrada a instrução, o Estado juntou, com suas alegações finais, documento destinado a comprovar fato superveniente relevante para a controvérsia. O magistrado admitiu a juntada, mas, sem intimar Severino para se manifestar, utilizou o documento como fundamento determinante para julgar improcedente o pedido.

Considerando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural, assinale a afirmativa correta.
 

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