Durante a apuração de um grande esquema
de desvios de verbas, a presidência de uma agência de
fomento estadual recebeu um ofício exigindo a remessa
de extratos bancários sigilosos de uma indústria
pertencente à sua carteira de crédito. O documento foi
expedido diretamente por uma Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI) da esfera federal, desacompanhado de
qualquer mandado judicial. Preocupada com a tipificação
penal por quebra indevida de sigilo financeiro, a diretoria
consultou o normativo de regência para validar o
cumprimento da requisição. De acordo com a Lei
Complementar nº 105/2001, o repasse das informações
solicitadas constitui medida lícita e independe de
autorização do Poder Judiciário, exigindo-se, contudo,
como requisito de validade para o afastamento do sigilo,
que a requisição da referida CPI tenha sido: