O Ministério Público denunciou Mévio pela prática do crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4o, III, CP). Durante a instrução processual, as provas colhidas demonstraram, de forma inequívoca, que Mévio não usou chave falsa, mas sim que o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo (art. 155, § 4o, I, CP), circunstância esta que não constava, nem implícita nem explicitamente, na denúncia. Sem que houvesse aditamento da denúncia pelo Ministério Público, o juiz, ao proferir a sentença, condenou o réu por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, alegando que “o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica”.
A respeito do caso hipotético, é correto afirmar que a decisão do juiz é