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Em consonância com a lei n° 7.542, de 26 de setembro de 1986, as coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, quando identificados pela Autoridade Naval como de procedência estrangeira e não incorporados ao domínio da União por força da própria lei, serão encaminhados ao seguinte órgão:
 

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