O Governador do Distrito Federal, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 10-B, inciso II, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, decretou, na forma do Decreto GDF nº 31.817/2010, que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, estrutura-se em órgãos de direção, de apoio e de execução, de acordo com o artigo 4º, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991. Tomando tal conceito por escopo, assinalamos corretamente apenas o contido em:
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Oficial Bombeiro Militar - Medicina/Emergência
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