Nos termos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), a saída temporária será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação do comportamento adequado;
cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário,