De acordo com a CRFB/1988, com a Lei nº 5.905/1973, com o Decreto nº 94.406/1987, com a Lei nº 14.133/2021, e com as Resoluções COFEN nº 507/2016, nº 564/2017, nº 581/2018, nº 584/2018, nº 609/2019, nº 706/2022, nº 721/2023, nº 769/2024 e nº 782/2025, julgue os itens a seguir.
Suponha-se que um profissional de enfermagem inscrito no Conselho Regional, possuindo débitos decorrentes de anuidades em atraso, optou por aderir ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) instituído no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais. Posteriormente, o profissional sustentou que a adesão ao programa teve caráter meramente administrativo e que não implicaria reconhecimento da dívida, podendo, ainda, discutir a existência do débito em esfera própria. Nesse caso, é correto afirmar que, à luz da Resolução COFEN nº 584/2018, a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal implica reconhecimento do débito pelo interessado.