Pedro contratou seguro residencial para o seu apartamento,
situado em Caldas Novas, com a Seguradora Numeral 6 S/A. A
apólice cobre danos decorrentes de incêndios, eventos
climáticos, desabamento, arrombamento, roubos e furtos. Em
razão de uma instalação elétrica realizada inadequadamente e
que entrou em curto circuito, o apartamento sofreu um incêndio
e ficou parcialmente destruído.
Pedro acionou a seguradora, fez a comunicação do sinistro e, após as diligências, recebeu a indenização.
Com a sub-rogação da seguradora após o pagamento da indenização ao segurado, ela ajuizou ação de indenização em face de Guaraíta & Cia Ltda., sociedade empresária responsável pela execução dos serviços de eletricidade no apartamento de Pedro.
A ação foi ajuizada na Comarca de Goiânia, sede da Seguradora Numeral 6 S/A, que pleiteou a inversão do ônus da prova no processo sob fundamento de ser um efeito da sub-rogação nos direitos de Pedro, segurado e consumidor dos serviços prestados por Guaraíta & Cia Ltda.
A ré alegou, em preliminar, a incompetência do juízo, já que a sede da sociedade empresária se situa em Caldas Novas, bem como o descabimento da inversão do ônus da prova.
Considerando-se o posicionamento do STJ sobre esses dois aspectos, é correto afirmar que o pagamento de indenização por sinistro:
Pedro acionou a seguradora, fez a comunicação do sinistro e, após as diligências, recebeu a indenização.
Com a sub-rogação da seguradora após o pagamento da indenização ao segurado, ela ajuizou ação de indenização em face de Guaraíta & Cia Ltda., sociedade empresária responsável pela execução dos serviços de eletricidade no apartamento de Pedro.
A ação foi ajuizada na Comarca de Goiânia, sede da Seguradora Numeral 6 S/A, que pleiteou a inversão do ônus da prova no processo sob fundamento de ser um efeito da sub-rogação nos direitos de Pedro, segurado e consumidor dos serviços prestados por Guaraíta & Cia Ltda.
A ré alegou, em preliminar, a incompetência do juízo, já que a sede da sociedade empresária se situa em Caldas Novas, bem como o descabimento da inversão do ônus da prova.
Considerando-se o posicionamento do STJ sobre esses dois aspectos, é correto afirmar que o pagamento de indenização por sinistro: