Previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, o direito de informação trata do dever de fornecimento de informações
pelos órgãos públicos, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Regulamentando
tal dispositivo constitucional, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) determina que o acesso à informação será
franqueado mediante: