No que concerne à promoção dos bombeiros, à luz do que nos leciona a Lei Federal nº 7.479/1986, é correto afirmar que:
O acesso na hierarquia do Corpo de Bombeiros é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os bombeiros-militares.
O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação, é atribuição diversa do Comando do Corpo de Bombeiros.
As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, não sendo consideradas para tal ato os critérios de bravura e post mortem.
Haverá promoção de bombeiro-militar, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma compulsória.
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