De acordo com o Art. 40, §8º, da Constituição da República de 1988, “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”
Considerando a aplicabilidade das normas constitucionais, a partir da interpretação do referido preceito se obtém uma norma constitucional de eficácia:
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