Maria era beneficiária de determinado programa assistencial de
viés prestacional, mantido pelo ente federativo Alfa, previsto em
norma constitucional de eficácia limitada e princípio
programático, que fora regulamentado pela Lei nº XYZ.
No entanto, apesar da ausência de qualquer alteração em sua situação pessoal, ela foi surpreendida com a extinção do programa, o que ocorreu com estrita observância do procedimento formal estabelecido pela ordem jurídica. Por essa razão, defendeu em Juízo a existência de afronta ao princípio da proibição do retrocesso social.
O Magistrado observou corretamente, em relação à tese de Maria, que o princípio invocado
No entanto, apesar da ausência de qualquer alteração em sua situação pessoal, ela foi surpreendida com a extinção do programa, o que ocorreu com estrita observância do procedimento formal estabelecido pela ordem jurídica. Por essa razão, defendeu em Juízo a existência de afronta ao princípio da proibição do retrocesso social.
O Magistrado observou corretamente, em relação à tese de Maria, que o princípio invocado