Diante das alterações recentes no Benefício de Prestação Continuada (BPC), é correto afirmar que:
O BPC deixou de ostentar natureza assistencial e passou a integrar, após a Lei nº 15.077/2024, o Regime Geral de Previdência Social, condicionando-se sua concessão à comprovação de, no mínimo, 12 meses de contribuição.
O benefício pode ser mantido mesmo havendo oscilações temporárias na renda, desde que o valor do último mês analisado ou a média dos últimos 12 meses permaneça igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
As recentes alterações legais passaram a exigir, para a manutenção do BPC, a realização de avaliação biopsicossocial obrigatória, em regra periódica, para pessoas com deficiência, sem prejuízo das hipóteses específicas de dispensa ou flexibilização previstas em norma.
A legislação recente teria suprimido a exigência de atualização cadastral periódica, substituindoa por declaração verbal anual do beneficiário no CRAS, dispensando o registro no Cadastro Único.
A revisão do BPC passou a ser realizada exclusivamente por videoconferência, em qualquer hipótese, por deliberação do CNAS, independentemente de regulamentação específica do INSS ou do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social.
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