Gabriela ajuizou uma ação de indenização em face do Banco XYZ,
alegando que vem sofrendo descontos mensais em seu
contracheque que comprometem quase integralmente a sua
renda mensal e decorrem de empréstimo consignado por ela não
contratado. Em sua petição inicial, Gabriela requereu a
declaração de inexistência do contrato, cancelamento das
cobranças e restituição em dobro dos valores descontados, além
de pleitear a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Como prova de sua hipossuficiência, acostou aos autos cópia de
seu contracheque, indicando um salário de R$ 10.000,00 bruto, e
declaração de próprio punho afirmando não possuir meios de
arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio
sustento, uma vez que não possui bens e que os descontos
realizados a título de empréstimo consignado desconhecido têm
comprometido quase integralmente sua renda, obrigando-a a
beirar a miserabilidade. Em resposta, o Juízo da Vara Cível para a
qual foi distribuída a ação de Gabriela indeferiu a gratuidade de
justiça formulada pela autora, arguindo que, em seu
entendimento, todos os que ganham acima de R$ 5.000,00
mensais não têm direito ao benefício pretendido pela autora.
Diante da decisão exarada pelo magistrado no caso concreto em comento, e à luz da mais recente jurisprudência do STJ sobre o tema, o magistrado agiu:
Diante da decisão exarada pelo magistrado no caso concreto em comento, e à luz da mais recente jurisprudência do STJ sobre o tema, o magistrado agiu: