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Respondida
4236571
Ano:
2026
Disciplina:
Direito Processual Civil
Banca:
MPE-SP
Orgão:
MPE-SP
Provas:
Promotor de Justiça
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CPC
Sujeitos do Processo
Do Litisconsórcio (arts. 113 a 118)
CPC
Sujeitos do Processo
Intervenção de Terceiros
Amicus Curiae (art. 138)
A respeito de litisconsórcio e intervenção de terceiros, é correto afirmar que:
A
Em um processo individual, pelo procedimento comum, o autor postula da operadora de seu plano de saúde o fornecimento de um novo medicamento contra a grave doença que possui. O juiz, dada a presença dos requisitos para tanto, defere a liminar assegurando o fornecimento do remédio. Em seguida, quarenta outras pessoas que alegam ser portadores da mesma doença pedem seu ingresso como litisconsortes facultativos, também postulando a liminar já deferida anteriormente. O juiz, em vista da voluntariedade do litisconsórcio e da indisponibilidade do direito à saúde, defere acertadamente o ingresso dos litisconsortes e a eles estende a liminar.
B
Em uma ação possessória, postulam ingresso como assistentes duas pessoas: a primeira alega que os proprietários alugam a ele o imóvel objeto da demanda e a segunda, que é coproprietário. Deferido o ingresso de ambas, a vinculação de cada uma à coisa julgada que se formará será diversa, apesar da circunstância de ambos terem interesse jurídico no resultado do processo.
C
Caio adquire um automóvel de luxo em uma agência de carros usados da sua cidade. Algumas semanas depois, a seguradora Alfa ajuíza ação reivindicatória desse veículo, sustentando que foi furtado de seu proprietário, por ela segurado, e em vista disso quitou o prêmio do seguro, sendo a ela, nessa oportunidade, transferida a propriedade do bem. Julgada procedente a demanda e transitada em julgado a sentença, foi iniciado o seu cumprimento, tendo Caio então denunciado a lide à agência que lhe vendeu o veículo, com fundamento em seu direito de regresso, o que foi corretamente deferido pelo juiz, suspendendo o cumprimento de sentença até ser encerrada a litisdenunciação.
D
Guillermo Valle, argentino naturalizado, é comerciante individual. Em demanda fundada no Código de Defesa do Consumidor, é ele condenado a indenizar o autor por graves prejuízos. Iniciada a busca de bens no cumprimento de sentença, nada é encontrado, mas o juiz constata que empresas de que o devedor é sócio possuem diversos bens, concluindo que foram criadas apenas para albergar o patrimônio de Guillermo, impedindo que responda por suas dívidas, o que é suficiente para que esse juiz, de ofício, desconsidere a personalidade jurídica dessas empresas, determinando a penhora de seus bens com fundamento no artigo 28, § 5º, do CDC, pois a existência da personalidade jurídica é obstáculo à reparação dos danos causados ao consumidor.
E
Em diversos Estados, começa a haver séria divergência jurisprudencial sobre interpretação de uma lei federal, tanto em cada Tribunal de Justiça como entre esses Tribunais. Em vários processos houve interposição de recurso especial, até que o primeiro deles é pautado para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Dada a enorme relevância do precedente formado por esse julgamento e a repercussão social daí decorrente, o Relator deve admitir pessoa física ou jurídica especializada e com representatividade adequada para atuar como
amicus curiae
, a fim de que exista melhor esclarecimento da realidade e mais efetiva prestação jurisdicional, mas, como nesse caso não haverá formação de precedente qualificado, caberá agravo, de instrumento ou interno conforme o caso, que poderá ser interposto tanto pelo recorrente como pelo recorrido.
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