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4058681 Ano: 2026
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TELEBRAS
        Uma sociedade empresária ajuizou ação de cobrança contra seu ex-fornecedor, com os seguintes pedidos: (i) pagamento de multa contratual por descumprimento de exclusividade; (ii) indenização por lucros cessantes; e (iii) ressarcimento por danos emergentes.
        Em contestação, o réu suscitou preliminar de convenção de arbitragem e, no mérito, impugnou os pedidos formulados na petição inicial.
        Na decisão saneadora, o juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de convenção de arbitragem feita pelo réu e indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela autora para demonstração dos lucros cessantes, ao fundamento de que a prova documental era suficiente para a formação de sua convicção. Não houve agravo de instrumento. Na sentença, a magistrada julgou parcialmente procedente a demanda e condenou o réu apenas ao pagamento da multa contratual.
        Inconformada, a autora apelou, tendo sustentado cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia e requereu a reforma da sentença quanto aos pedidos rejeitados. Durante o julgamento da apelação, o relator identificou que a sentença deixara de se pronunciar sobre o pedido de ressarcimento por danos emergentes, tendo-se limitado a rejeitar os lucros cessantes.
        O processo conta com farta documentação sobre as questões debatidas e o réu não apresentou recurso adesivo.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o seguinte item.

O tribunal deverá determinar a baixa dos autos ao juízo de origem para que este profira decisão complementar sobre os danos emergentes, pois a omissão quanto a pedido formulado na inicial configura sentença citra petita, que não pode ser suprida diretamente pelo órgão revisor sem violação ao duplo grau de jurisdição.

 

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Especialista da Telebras - Direito

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