O Município de Jardim/MS pretende promover
ampla reorganização administrativa, com a criação
de novo distrito mediante desmembramento
territorial, a instalação de subsede da Prefeitura em
determinado bairro, a instituição de novo símbolo
municipal, a redefinição das divisas distritais e a
incorporação de novos bens ao patrimônio público.
Durante a tramitação da proposta legislativa,
surgiram interpretações divergentes quanto à
autonomia municipal, à organização políticoadministrativa, aos requisitos para criação de
distritos, ao regime jurídico dos bens municipais e
à disciplina dos símbolos oficiais. À luz dos arts. 5º
a 13 da Lei Orgânica do Município de Jardim/MS,
analise as afirmativas.
I. O Município possui autonomia política, administrativa e financeira, sendo os Poderes Legislativo e Executivo independentes e harmônicos entre si.
II. A Bandeira, o Hino e o Brasão são símbolos oficiais do Município; a lei poderá instituir outros símbolos, permanecendo obrigatório o uso dos símbolos municipais nas repartições públicas e seu estudo nas escolas.
III. Integram o patrimônio municipal os bens móveis e imóveis pertencentes ao Município, bem como os que lhe forem atribuídos por lei ou incorporados por ato jurídico perfeito.
IV. O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas, sendo admitida a criação de subsedes da Prefeitura, nos bairros, por lei de iniciativa do Poder Executivo.
V. A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de distritos exige lei municipal, consulta plebiscitária, divulgação dos estudos de viabilidade, observância da legislação estadual e atendimento aos requisitos previstos na Lei Orgânica, comprovados pelos documentos legalmente exigidos.
VI. Na fixação das divisas distritais, devem ser evitadas formas assimétricas e a interrupção da continuidade territorial, privilegiando-se, sempre que possível, linhas naturais facilmente identificáveis.
VII. A autonomia municipal autoriza a dispensa da consulta plebiscitária e dos estudos de viabilidade para criação de distritos, desde que a lei municipal seja aprovada pela Câmara.
Assinale a alternativa CORRETA.
I. O Município possui autonomia política, administrativa e financeira, sendo os Poderes Legislativo e Executivo independentes e harmônicos entre si.
II. A Bandeira, o Hino e o Brasão são símbolos oficiais do Município; a lei poderá instituir outros símbolos, permanecendo obrigatório o uso dos símbolos municipais nas repartições públicas e seu estudo nas escolas.
III. Integram o patrimônio municipal os bens móveis e imóveis pertencentes ao Município, bem como os que lhe forem atribuídos por lei ou incorporados por ato jurídico perfeito.
IV. O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas, sendo admitida a criação de subsedes da Prefeitura, nos bairros, por lei de iniciativa do Poder Executivo.
V. A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de distritos exige lei municipal, consulta plebiscitária, divulgação dos estudos de viabilidade, observância da legislação estadual e atendimento aos requisitos previstos na Lei Orgânica, comprovados pelos documentos legalmente exigidos.
VI. Na fixação das divisas distritais, devem ser evitadas formas assimétricas e a interrupção da continuidade territorial, privilegiando-se, sempre que possível, linhas naturais facilmente identificáveis.
VII. A autonomia municipal autoriza a dispensa da consulta plebiscitária e dos estudos de viabilidade para criação de distritos, desde que a lei municipal seja aprovada pela Câmara.
Assinale a alternativa CORRETA.
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