De acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa STN n.º 1 de 1997, o convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho, que conterá algumas informações. Trata-se de uma dessas informações expressamente prevista no referido artigo: