Segundo o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), é CORRETO afirmar que:
A instauração do PAD é facultativa, cabendo à autoridade competente avaliar a conveniência e a oportunidade da apuração da irregularidade.
O PAD somente poderá ser instaurado após a conclusão de sindicância prévia, sendo esta etapa obrigatória.
O PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com elas, assegurada a ampla defesa.
O PAD destina-se exclusivamente à apuração de infrações puníveis com advertência ou suspensão de até trinta dias.
A autoridade que tomar ciência de irregularidade pode deixar de apurá-la, desde que o fato não configure ilícito penal.
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