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3628386 Ano: 2024
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CONFERE
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Texto para as questões de 1 a 7.

1 Desde o início do século XIX, o contrato já era

considerado como constituindo a lei entre as partes,

em virtude do princípio da autonomia da vontade, que

4 prevaleceu após a Revolução Francesa, como decorrência

da própria liberdade individual. Entendia-se, na época,

que o Estado não deveria interferir na economia, de

7 acordo com a doutrina do liberalismo econômico.

Emanação da vontade das partes, o contrato presumia-se

justo pelo fato de decorrer do consenso dos interessados.

10 Até o início do século XX, certos autores não admitiam

que o uso abusivo de um direito ou de uma faculdade

pudesse ensejar uma responsabilidade.

13 Após a Primeira Guerra Mundial e o advento

da social-democracia, que passou a dominar vários

países e, em particular, a Alemanha, com a chamada

16 República de Weimar, ampliou-se o conceito de ordem

pública e o dirigismo econômico levou o Estado a uma

maior interferência no campo contratual. Elaborou-se,

19 na época, a teoria dos contratos de adesão, nos quais o

aderente deveria merecer uma proteção especial, além

dos chamados contratos dirigidos e das convenções

22 coletivas de trabalho, limitando-se gradativamente a

liberdade das partes.

As restrições abrangeram a liberdade de

25 contratar e a liberdade contratual. A primeira consiste

no poder decisório de contratar ou não contratar, em

determinadas situações; a lei poderia obrigar, em certos

28 casos, as partes a firmar determinados contratos, sob

pena de cometerem infrações de caráter econômico.

A segunda, a liberdade contratual, significava a

31 possibilidade, para os contratantes, de estabelecer o

conteúdo do contrato, ou seja, de impor ou aceitar

determinados deveres e obrigações e de constituir

34 certos direitos.

O dirigismo ensejou uma proteção legal especial

para determinadas classes de contratantes, criando-se

37 novos ramos da legislação para definir as relações

trabalhistas e as decorrentes do inquilinato. Mantinha-se

o princípio da autonomia da vontade, que, todavia, não

40 mais era soberana, mas controlada pelo legislador ou

pela autoridade reguladora. Passou, assim, o contrato

a atender não só ao interesse das partes, mas também

43 ao da sociedade, predominando o que se denominou de

voluntarismo social. Entendeu-se, pois, que continuava a

prevalecer a vontade das partes, desde que o objeto do

46 contrato e as cláusulas contratuais fossem compatíveis

não só com a ordem pública, mas também com a justiça.

Internet:<www.stj.jus.br> (com adaptações).

Em decorrência do dirigismo, o contrato

 

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