Carlos, 38 anos de idade, opera perfuratriz pneumática em mina subterrânea há dez anos. Em atendimento com um médico do trabalho, ele relatou perda auditiva progressiva, zumbido constante e episódios de parestesia e de descoloração dos dedos das mãos quando exposto ao frio. A avaliação ambiental mais recente realizada na mina registrou nível de exposição normalizado (NEN) de 84 dB(A) e aceleração de vibração de mãos e braços com valor de exposição parcial de 4,8 m/s². A empresa não implanta ações de mudança estruturais do local de trabalho, uma vez que as avaliações quantitativas de riscos ocupacionais estão abaixo dos limites de tolerância da NR-15 para ruído e dentro da zona de precaução para vibração. No entanto, a empresa fornece protetores auriculares do tipo inserção e luvas comuns. O médico do trabalho, em obediência à política empresarial de redução do absenteísmo, hesitou em emitir a comunicação de acidente de trabalho (CAT) relativa ao caso de Carlos, seguindo o mesmo entendimento de que não há extrapolação dos níveis legais de riscos ocupacionais e que não há incapacidade para o trabalho.
Considerando a situação hipotética precedente, julgue os itens a seguir.
A recusa do médico do trabalho com relação à emissão da CAT é eticamente justificada pelo princípio da autonomia profissional, uma vez que a ausência de extrapolação dos índices legais de ruído e de vibração descaracteriza o nexo causal presumido, devendo prevalecer o princípio da autonomia institucional para a gestão do absenteísmo.