Um Conselheiro de entidade de fiscalização profissional, valendo-se do cargo que ocupava, revelou, em reunião com profissionais do setor privado, informação sigilosa sobre procedimento administrativo em curso, antes de qualquer comunicação oficial, beneficiando indevidamente determinado grupo de interessados. Instaurado processo por ato de improbidade administrativa, a defesa sustentou que a conduta não causou dano material ao erário e que, por isso, não poderia ser enquadrada em nenhum dos tipos da Lei n.º 8.429/1992. Com base na redação atual da lei, a tese defensiva