A
Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, incabível a fixação de honorários de sucumbência
em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, a não ser
sobre os efeitos patrimoniais a serem saldados nos mesmos autos, como na hipótese em que
necessária a instauração de procedimento executivo pela ausência de cumprimento
voluntário da obrigação após o trânsito em julgado.
B
No arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de
ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa,
aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL nº 3.365/1941, os quais terão como base de
cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais se aplicam inclusive se o valor da causa
for muito baixo, pois os honorários não podem ser arbitrados por apreciação equitativa do juiz
na hipótese (art. 85, § 8º, do CPC).
C
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas
processuais e honorários de sucumbência, sob pena de maltrato a sua independência e
autonomia. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à
produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, entretanto, o custeio deverá ser
suportado pelo órgão ministerial, mediante dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º,
CF/88), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade
de adiantamento pela Fazenda Pública a que estiver vinculado, existindo previsão
orçamentária e convênio devidamente formalizado.
D
Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os
honorários advocatícios são arbitrados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85,
§ 8º-A, do CPC, entendimento que não é incompatível com aquele segundo o qual, em
demandas contra operadoras de saúde, o valor da prestação a ser alcançada −
medicamento, serviço ou tecnologia − integra a base de cálculo dos honorários advocatícios,
na medida em que a situação das operadoras de plano de saúde, amparadas pelo Direito
Privado, não é semelhante àquela do Poder Público.
E
A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em
alteração substancial ou extinção da lide, exceto no indeferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal expressa.