Art. 3º da Lei n. 10.861, conhecida como “a lei dos SINAES” estatiza que “A avaliação das instituições de Educação Superior terá por objetivo, identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas, obrigatoriamente, as seguintes:
I – a missão e o plano de desenvolvimento institucional.
II – a política para o ensino, a pesquisa, a Pós-Graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, às bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades.
III – a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural.
IV – a comunicação com a sociedade.
V – as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho.
VI – organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios.
VII – infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação.
VIII – planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da autoavaliação institucional.
IX – políticas de atendimento aos estudantes
Sobre as citadas dimensões, assinale a alternativa que apresenta somente os itens CORRETOS: