O poder público municipal, observadas as cautelas legais, praticou ato discricionário e precário, independentemente de licitação prévia, permitindo a utilização transitória, anormal e privativa de determinado bem público por um cidadão, para atividade eminentemente de interesse do particular, sem qualquer prejuízo à coletividade.
Em matéria de bens públicos, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, a hipótese descrita trata de:
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