Disciplina: Legislação Específica das Agências Reguladoras
Banca: IDECAN
Orgão: CNEN
“5.6.3 Para fins de monitoração e verificação do cumprimento dos requisitos de proteção radiológica, o gtular deve dispor de procedimentos e instrumentação suficientes e adequados. A instrumentação deve ser corretamente mangda e, quando aplicável, testada e calibrada em intervalos apropriados, usando-se como referência padrões rastreáveis aos padrões nacionais ou internacionais.”
De acordo com as atividades desempenhadas no campo da radioproteção em relação à calibração de monitores de área e de dosímetros clínicos, conforme a legislação da CNEN vigente e, em particular, a Resolução CNEN nº 130, de 31 de maio de 2012 e a NN 3.05. – Requisitos de segurança e proteção radiológica para serviços de medicina nuclear de dezembro de 2013, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Nas aplicações de radioterapia, as calibrações periódicas de dosímetros clínicos devem ser realizadas em períodos máximos de dois anos e na faixa de energia em que são uglizados.
( ) Nas aplicações de radioterapia, os monitores de área devem ser realizados em períodos máximos de dois anos.
( ) Na medicina nuclear, os monitores de taxa de dose e de contaminação de supericie, principais e reserva, devem ser calibrados, em datas distintas, anualmente.
( ) Os instrumentos devem ser calibrados sempre que sofrerem reparos ou apresentarem suspeita de funcionamento irregular, por laboratório acreditado pelo órgão competente em metrologia para realizar os ensaios de calibração, assim como devidamente autorizado pela CNEN.
A sequência está correta em