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A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), no capítulo IV – Do Direito à Educação, art. 28, inciso III, destaca que incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso
 

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