No que se refere à atuação como peritos judiciais e/ou assistentes técnicos, é correto afirmar que:
é vedado ao médico de empresa, ao médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e ao médico participante do serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho atuar como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante e/ou seus assistidos, exceto quando existir relação médicopaciente.
em ações judiciais, o médico perito poderá peticionar ao Juízo que oficie o estabelecimento de saúde ou o médico assistente para anexar cópia do prontuário do periciado, em envelope lacrado e em caráter confidencial. Entretanto, essa cópia apenas poderá ser liberada mediante autorização formal do paciente.
são atribuições e deveres do médico perito judicial e dos assistentes técnicos examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares, se necessários. O médico perito judicial e os assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem estar acompanhados, se possível, pelo próprio trabalhador objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função.
é facultado ao médico participar como assistente técnico de perícia privativa de outra profissão regulamentada em lei e realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico. Nesse caso, o médico perito deve proceder à perícia, registrar a autorização da(o) interessada(o) e informar ao magistrado, em seu laudo pericial.
ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO da empresa e ao médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) é facultada a atuação como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos, atuais ou passados.
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