Segundo a NR nº 6/2024 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, a revisão ordinária das tarifas pode incluir atualização de parâmetros contratuais, pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não tratados em revisão extraordinária e repactuação de cláusulas contratuais, preservado o equilíbrio econômico-financeiro e ouvida a entidade reguladora competente.
A periodicidade dessa revisão, no entanto, deverá ser, preferencialmente, de
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Auditor de Controle Externo - Engenharia Sanitária
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