Ao analisar o teor da Lei nº 8.987/1995, José, diretor jurídico da
sociedade empresária Alfa, interessada em participar de processos
licitatórios envolvendo o Estado de Pernambuco, deparou-se com
a conceituação de dois institutos jurídicos:
I) delegação da prestação de serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; e
II) delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.987/1995, é correto afirmar que as conceituações I e II se referem, respectivamente, à
I) delegação da prestação de serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; e
II) delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.987/1995, é correto afirmar que as conceituações I e II se referem, respectivamente, à
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