Leia o texto a seguir.
Nota
25.11.2025
O presidente deste Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 15, V, da lei 5.905, de 12 de julho de 1973, e em cumprimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 118 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007, que determina a publicação da penalidade, vem executar o mandamento legal conforme descrito a seguir:
*****
Técnica de enfermagem Maria Clara Gueiros, COREN-GO 00071-TE, por infração aos artigos 05, 12, 21 e 31º da Resolução COFEN 311/2007, no Processo Ético nº 22/2015, julgado na 504ª Reunião Ordinária do Plenário do COREN-GO, 2ª Sessão realizada em 12/09/2022.
O texto acima refere-se a qual penalidade?
Nota
25.11.2025
O presidente deste Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 15, V, da lei 5.905, de 12 de julho de 1973, e em cumprimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 118 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007, que determina a publicação da penalidade, vem executar o mandamento legal conforme descrito a seguir:
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Técnica de enfermagem Maria Clara Gueiros, COREN-GO 00071-TE, por infração aos artigos 05, 12, 21 e 31º da Resolução COFEN 311/2007, no Processo Ético nº 22/2015, julgado na 504ª Reunião Ordinária do Plenário do COREN-GO, 2ª Sessão realizada em 12/09/2022.
O texto acima refere-se a qual penalidade?