4271729
Ano: 2026
Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: Consulplan
Orgão: SAAE Indaiatuba
Disciplina: Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015
Banca: Consulplan
Orgão: SAAE Indaiatuba
No processo de vistoria técnica para ampliação e adequação de acessibilidade em um edifício público existente, o engenheiro
civil responsável deve avaliar as condições de circulação, acesso e uso dos ambientes, considerando as limitações físicas da
edificação, a segurança dos usuários e o atendimento às exigências normativas vigentes. Com base na NBR 9050:2020, analise
as afirmativas a seguir.
I. Em edificações públicas existentes, quando a implantação de rampa com inclinação máxima normativa não for tecnicamente viável, admite-se a adoção de inclinações superiores, desde que justificadas tecnicamente e acompanhadas de patamares intermediários e corrimãos adequados, contanto que respeitem os limites da norma (12,5%).
II. As rotas acessíveis devem garantir continuidade e segurança, podendo incluir rampas, elevadores ou plataformas de elevação, desde que assegurado o acesso autônomo às áreas de uso público.
III. A largura mínima de circulação em rotas acessíveis pode ser reduzida em trechos pontuais, desde que não comprometa o fluxo simultâneo de usuários e esteja tecnicamente justificada no projeto.
IV. A sinalização tátil direcional deve ser instalada obrigatoriamente em todos os corredores internos da edificação, independentemente da existência de desníveis, mudanças de direção ou interferências.
V. Em edificações públicas existentes, a adaptação de sanitários acessíveis pode ser dispensada quando houver limitações estruturais, desde que exista sanitário comum disponível no pavimento.
Está correto o que se afirma apenas em
I. Em edificações públicas existentes, quando a implantação de rampa com inclinação máxima normativa não for tecnicamente viável, admite-se a adoção de inclinações superiores, desde que justificadas tecnicamente e acompanhadas de patamares intermediários e corrimãos adequados, contanto que respeitem os limites da norma (12,5%).
II. As rotas acessíveis devem garantir continuidade e segurança, podendo incluir rampas, elevadores ou plataformas de elevação, desde que assegurado o acesso autônomo às áreas de uso público.
III. A largura mínima de circulação em rotas acessíveis pode ser reduzida em trechos pontuais, desde que não comprometa o fluxo simultâneo de usuários e esteja tecnicamente justificada no projeto.
IV. A sinalização tátil direcional deve ser instalada obrigatoriamente em todos os corredores internos da edificação, independentemente da existência de desníveis, mudanças de direção ou interferências.
V. Em edificações públicas existentes, a adaptação de sanitários acessíveis pode ser dispensada quando houver limitações estruturais, desde que exista sanitário comum disponível no pavimento.
Está correto o que se afirma apenas em