Mafalda, devedora contumaz, sofre ação de execução em três
juízos distintos, sendo os juízos A e B cíveis e o C de competência
trabalhista. Visando a dar maior efetividade à execução
pretendida, os exequentes titulares das ações em curso nos juízos
A e C pretendem a realização de atos concertados entre os juízos
para que compartilhem informações sobre provas que
demonstrem os rendimentos e movimentações financeiras da
executada. Os juízos acolheram o pedido de cooperação e
notificaram o juízo B para que participasse do ato e
compartilhasse as provas contidas no processo de sua
competência. Inconformada com o requerimento, Mafalda
interpôs recurso, no qual aduziu:
I. a impossibilidade de inclusão do juízo B na hipótese caso não participe do ato concertado, pois não estaria vinculado ao ato do qual não participou;
II. não ser possível a prática de atos concertados entre juízos de ramos diferentes do Direito, de modo que ambos deveriam rejeitar o requerimento;
III. não haver previsão legal para a prática de ato concertado dessa espécie, cujo pedido deve ser rejeitado.
Pelo exposto, à luz das disposições do CPC e da Resolução CNJ nº 350/2020, é certo que os juízos devem:
I. a impossibilidade de inclusão do juízo B na hipótese caso não participe do ato concertado, pois não estaria vinculado ao ato do qual não participou;
II. não ser possível a prática de atos concertados entre juízos de ramos diferentes do Direito, de modo que ambos deveriam rejeitar o requerimento;
III. não haver previsão legal para a prática de ato concertado dessa espécie, cujo pedido deve ser rejeitado.
Pelo exposto, à luz das disposições do CPC e da Resolução CNJ nº 350/2020, é certo que os juízos devem: