A
Os serviços, programas e projetos de assessoramento devem ser voltados para as atenções da
política pública de assistência social, articuladas à rede socioassistencial por possibilitarem a
mobilização, formação e fortalecimento de indivíduos, famílias, grupos, coletivos, fóruns, movimentos
sociais, comunidades, gestoras(es), trabalhadoras(es), conselheiras(os), entidades e organizações da
sociedade civil de assistência social, bem como a qualificação das atenções socioassistenciais.
B
Os serviços, programas e projetos de defesa e garantia de direitos não devem ser voltados para as
atenções da política pública de assistência social, por possibilitarem a abertura e ocupação de espaços
e oportunidades para o exercício da cidadania, para o protagonismo e autonomia, para defesa de direitos
socioassistenciais e conquistas de novos direitos, exercidos por indivíduos, famílias, grupos, coletivos,
fóruns, movimentos sociais, comunidades, gestoras(es), trabalhadoras(es), conselheiras(os), entidades
e organizações da sociedade civil de assistência social.
C
A continuidade e permanência dos serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e
garantia de direitos tem organização distinta do atendimento em serviço socioassistencial,
caracterizando-se pelo vínculo da entidade e organização da sociedade civil de assistência social com
o público e o território.
D
Os serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos devem ser
executados por equipes multidisciplinares contratadas, capacitadas e qualificadas conforme as
diretrizes e princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS, entre
outros que contribuam para consecução do objetivo final das ofertas, considerando as peculiaridades e
diversidades dos territórios e dos problemas públicos.
E
É vedado que os serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos,
no âmbito do SUAS, sejam realizados exclusivamente por voluntárias(os), mesmo que sejam
profissionais com formação de ensino superior.