Em março de 2026, João conduzia o seu veículo automotor a uma
velocidade de 115 km/h, ocasião em que, por imprudência, acabou
por colidir com o carro de Caio, que sofreu lesões corporais graves.
No momento do acidente, João não se encontrava sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, tampouco participava de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor. Registre-se que o limite de velocidade da referida via de rolamento é de 60 km/h.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.503/1997, é correto afirmar que os institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais
No momento do acidente, João não se encontrava sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, tampouco participava de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor. Registre-se que o limite de velocidade da referida via de rolamento é de 60 km/h.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.503/1997, é correto afirmar que os institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais