Helena prestou concurso público, foi aprovada e
devidamente nomeada para cargo efetivo no
serviço público. Decorridos três anos de efetivo
exercício, teve reconhecida a estabilidade, com
avaliação especial de desempenho realizada por
comissão instituída para essa finalidade. Meses
após, foi demitida por insuficiência de
desempenho, com fundamento em regulamento
interno do órgão que instituiu avaliação periódica
anual, assegurando contraditório e ampla defesa,
mas sem lei complementar disciplinando o tema.
Ela questionou o ato judicialmente, mas ficou
sabendo que, após seu afastamento do cargo, sua
vaga havia sido ocupada por Fátima, também
servidora estável. Diante dessas ocorrências, à luz
da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar
que a demissão de Helena
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