O Capítulo IX do Decreto n.º 10.024/2019 versa sobre a fase de recursos. Consoante o disposto no art. 44, “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer”. No que tange a essa fase, entende-se que: