A Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, prevê,
em seu Artigo 2º, que “toda mulher,
independentemente de classe, raça, etnia,
orientação sexual, renda, cultura, nível
educacional, idade e religião, goza dos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana,
sendo-lhe asseguradas as oportunidades e
facilidades para viver sem violência, preservar
sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento”.
Os aperfeiçoamentos aos quais a Lei se refere são