O conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos para
fiscalização e revisão de toda atividade administrativa é
denominado Controle da Administração Pública. Quanto
ao órgão controlador são apresentados:
I - Controle legislativo: é o exercido pelo Poder Legislativo
em face dos demais Poderes do Estado e sobre sua própria
administração.
II - Controle judicial: é o controle realizado unicamente sob
o prisma da legalidade, restrito à verificação da
conformidade do ato com a legislação e com a
Constituição, reconhecido hoje como controle de
legalidade em sentido amplo.
III - Controle administrativo: é o que se origina da
Administração de terceiros, e consiste na possibilidade de
controlar e rever esses atos.
As afirmativas I, II e III são, respectivamente:
Embora a ciência da administração se funde em conhecimentos comuns, é necessário conceber diferenças entre administração
pública e administração privada, por exemplo:
A gestão de riscos é sempre baseada em princípios orientadores que, no caso da administração pública brasileira, são definidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo esses princípios, o TCU define como fundamental que as organizações, ao realizarem algo que nunca foi feito antes, devam identificar, avaliar e tratar riscos para documentar o processo e aumentar as chances de sucesso.
O exposto pode ser sintetizado na máxima de que a gestão de risco deve: